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O poder de cautela dos Tribunais de Contas

Escrito por Ceape TCE/RS21 de Jul de 2014 às 13:29
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O poder de cautela dos Tribunais de Contas - Leia artigo de Renato Luís Bordin de Azeredo* publicado o jornal O SUL

Na sociedade globalizada. um dos desafios é pensaro tempo e o Direito.

O poder geral de cautela é um instituto que possibilita a garantia da efetividade das decisões proferidas, na medida em que assegura um resultado útil quando do julgamento definitivo de um processo, seja administrativo ou judicial. Remonta ao séc. XIX. como se pode verificar no caso McCulloch x Maryland, EUA (1819), em que fora proferida unia decisão histórica da Suprema Corte dos Estados Unidos.A medida cautelar possui uma natureza precária. É caracterizada pela instrumentalidade e pela referibilidade. Visa assegurar uma situação jurídica tutelável.


Trata-se, como assevera Carnelutti (FRANCESCO, 2000), de um provimento temporário ou passageiro. As decisões cautelares têm sempre um dies ad quem, ou seja, a sua eficácia se extinguirá. Segundo o autor: 'Tal dies ad quem está representado pelo momento em que se eleva a firme a decisão jurisdicional do litígio ao qual o provimento cautelar se refere". Infere-se daí a natureza de garantia a cargo da medida cautelar, ou seja, está voltada a garantir que o provimento final possa ter algum efeito útil.


Na sociedade globalizada, um dos desafios é pensar o tempo e o Direito. Do ponto de vista dogmático, o Direito é um mecanismo de controle do passado, de garantia do passado. De um ponto de vista critico, ele pode ser uma promessa, pode ser algo que aponta para o futuro.


Esse é um dos desafios postos às Instituições na medida em que para o atendimento dos anseios sociais elas devem ter um resultado útil de atuação. 


Para o exercício de suas competências, os Tribunais de Contas necessitam de procedimentos processuais que lhes garantam a efetividade de suas decisões, sob pena de não se atingir a sua finalidade constitucional, que é o controle das contas públicas. Haveria um esvaziamento dos direitos assegurados constitucionalmente.


O Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de se manifestar a respeito da possibilidade do exercício do poder geral de cautela por parte dos Tribunais de Contas, exarando decisão no Mandado de Segurança nº 24.510-7/DF, impetrado contra decisão do TCU que determinara a suspensão de certame licitatório, em vista de indícios de irregularidades. Restou assentado no acórdão que:" [...] o poder cautelar também compõe a esfera de atribuições institucionais do Tribunal de Contas, pois se acha instrumentalmente vocacionado a tornar efetivo o exercício, por essa Alta Corte, das múltiplas e relevantes competências que lhe foram diretamente outorgadas pelo próprio texto da Constituição da República. Isso significa que a atribuição de poderes explícitos, ao ltibunal de Contas, tais como enunciados no art. 71 da Lei Fundamental da República, supõe que se lhe reconheça, ainda que por implicitude, a titularidade de meios destinados a viabilizar a adoção de medidas cautelares vocacionadas a conferir real efetividade às suas deliberações finais, permitindo, assim, que se neutralizem situações de lesividade atual ou iminente, ao erário público".


Recentemente, a legitimidade e a competência constitucional e legal do Trtibunal de Contas para expedir medidas cautelares foi ratificada pelo Ministro Presidente do STF, Joaquim Barbosa, em julgamento preliminar de processo, na SS 4878.


Portanto, os Tribunais de Contas são órgãos vocacionados ao manejo de medidas cautelares para assegurar o provimento final de matérias afeitas às suas competências.


*Auditor Público Externo do TCE-RS

   

 

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