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Nota Oficial Febrafite Projeto de Lei 238/2013

Escrito por Ceape TCE/RS28 de Fev de 2013 às 17:35
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NOTA OFICIAL DA FEBRAFITE SOBRE O PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR PLP 238/2013 ENCAMINHADO PELO
GOVERNO CENTRAL EM 03 DE JANEIRO DE 2013 AO
CONGRESSO NACIONAL, ORA TRAMITANDO NA CÂMARA
DOS DEPUTADOS, QUE TRATA SOBRE A DÍVIDA DOS ESTADOS
COM A UNIÃO.
A FEBRAFITE, uma das protagonistas do debate que vem se desenrolando
em todo o País sobre as dívidas dos Estados com a União decorrentes da Lei
9.496/97 e do PROES desde a CPI da Divida Pública, da Câmara Federal,
encerrada no ano de 2010, onde o membro desta Federação, Auditor-
Fiscal João Pedro Casarotto, apresentou a tese do refazimento da lei e dos
contratos, manifesta seu antagonismo ao artigo 4º do PLP 238/2013 com
base nos seguintes argumentos:
1) A lei é autorizativa, portanto a União a colocará em prática se e quando quiser;
2) Se e quando a colocar em prática, a União cobrará taxa de juros que bem entender,
posto que a lei prevê somente uma taxa mínima, podendo, inclusive, continuar
com a atual prática inconstitucional de cobrança de taxas de juros diferenciadas
de cada Estado em desrespeito aos princípios constitucionais da igualdade e da
impessoalidade além de continuar a prever a incidência dos juros sobre o saldo
atualizado o que amplia sobremaneira o ônus financeiro;
3) A União continua querendo cobrar juros de um empréstimo que impôs aos Estados,
que estavam endividados em decorrência de medidas econômicas adotadas pelo
governo central no final dos anos 90, fato, aliás, que a União já reconhece oficialmente
há vários anos;
4) A Lei não prevê a imprescindível retroatividade, fato que mantém os ilegítimos
saldos devedores, que, apesar de todo o esforço fiscal realizado pelas Estados em
detrimento de serviços e investimentos públicos essenciais, tiveram um crescimento
exponencial pela cobrança de altíssimas taxas de juros reais e pelo inadequado
e inconstitucional emprego de índice de correção maior que o da inflação oficial
brasileira;
5) É inadmissível que, em um ambiente internacional de taxas de juros nominais
negativas, logo, de taxas de juros reais ainda mais negativas, o Governo Central
queira receber juros reais mínimos de 4% a.a. ao mesmo em que pratíca juros reais
negativos nas operações do BNDES com as empresas Privadas;
6) É igualmente inadmissível que o Governo Central queira continuar mantendo a
indexação destas dívidas quando, desde a edição do Plano Real, a União se esforça
para desindexar a economia;
FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE ASSOCIAÇÕES
DE FISCAIS DE TRIBUTOS ESTADUAIS
7) Ressaltamos que esta paradoxal indexação bem como a ilegítima cobrança de juros
são geradores da inflação do descontrole na medida em que ao somar esta expropriação das
rendas dos Estados com a atual concentração das rendas tributárias o Governo Central fica
estimulado por um ambiente de falsa riqueza a cometer prodigalidades de toda a sorte;
8) A Lei não trata claramente sobre as dívidas estaduais decorrentes do PROES Programa
de Incentivo à Redução do Setor Público Estadual na Atividade Bancária.
que estão somadas aos atuais saldos devedores e as prestações da Lei 9.496/97, por
conseguinte, esta importante questão ficará dependendo da interpretação a ser dada pelo
Governo Central;
9) A Lei continua não obrigando que os contratos contenham a cláusula de equilíbrio
econômico-financeiro, de resto, obrigatória em qualquer contrato de longo prazo, e continua
mantendo os atuais elevadíssimos e diferentes percentuais de comprometimento da receita
líquida real dos Estados, que, por serem discriminatórios, são inconstitucionais; e
10) A Lei busca soterrar as operações passadas que geraram lucros abusivos como
o ocorrido no ano de 2011 quando o Governo Central cobrou dos Estados, a título de
prestações dos empréstimos, importância próxima dos 23 bilhões de reais enquanto que
seus gastos com a dívida interna contraída em decorrência dos programas da Lei 9.496/97
e do PROES atingiram importância levemente superior a 74 milhões de reais, contabilizando
um disparatado lucro anual de mais de 30.000%.
Por outro lado, com satisfação, registramos que com este Projeto de Lei Complementar o
Governo Central passa a admitir que não é necessária a alteração da Lei de Responsabilidade
Fiscal para sanear os contratos vigentes, posto que não encaminhou qualquer alteração que
abrangesse o assunto em foco, tese, aliás, desde sempre defendida pela FEBRAFITE.
Por fim, reafirmamos a tese defendida pela FEBRAFITE no estudo “A Dívida dos Estados
com a União – Refazimento do Programa e Aspectos Inconstitucionais da lei 9.496/97”
amplamente divulgado e debatido em todo o Brasil desde fevereiro de 2010.
Em resumo, a nossa proposta prevê o recálculo dos planos de amortização desde a
assinatura dos contratos com base nas seguintes premissas:
1) proibição da cobrança de juros;
2) proibição de qualquer indexação, ou de, no máximo, a adoção do IPCA;
3) definição do percentual de 5% para o comprometimento da receita líquida real;
4) obrigação de incorporar estas novas diretrizes retroativamente à data do
recebimento do empréstimo;
5) obrigação de incluir a cláusula do equilíbrio econômico-financeiro do contrato
refeito.
Convictos desta nossa posição, colocamo-nos inteiramente à disposição para ampliarmos
este debate.

Brasília, Fevereiro de 2013.

   

 

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