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Campanha Conselheiro Cidadão SC obtem liminar em Ação Popular contra processo de escolha aberto na Assembleia Legislativa de SC

Escrito por Ceape TCE/RS16 de Jul de 2014 às 14:01
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Campanha Conselheiro Cidadão SC obtem liminar em Ação Popular contra processo de escolha aberto na Assembleia Legislativa de SC

Na data de ontem (15/07), o Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do TJ/SC, Dr. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, deferiu liminar pedida em Ação Popular proposta por ativistas sociais participantes e apoiadores da Campanha Conselheiro Cidadão SC, dentre os quais o SINDICONTAS/SC, a AMPCON, o CEAPE-TCE/RS, a FENASTC e a ANTC. Pretende-se seja declarada a nulidade do ato da Mesa da Assembleia Legislativa que determinou a abertura de prazo para inscrição de candidatos, além de todos os atos posteriores. Questiona-se também o cumprimento dos requisitos de notório saber e reputação ilibada pelo Deputado Luiz Eduardo Cherem, candidato ao cargo.

Em sua decisão o Juiz considerou apenas questões referentes aos documentos exigidos para a inscrição, a falta de publicidade adequada e o prazo para apresentação dos referidos documentos.

A respeito do pedido, no item sobre a documentação, assim se manifestou o magistrado:

“E, por tais razões, é que não se pode ter como cabível o edital lançado pela Assembleia Legislativa estadual para preenchimento do cargo de Conselheiro do TCE, cargo de tamanha importância dentro do Administração Pública estadual, quando exigidos para inscrição, apenas, cópias de CPF e Cédula de Identidade; Título e comprovação de regularidade eleitoral; curriculum vitae, certidões criminais do foro em que resida e declaração de impedimentos.”

O magistrado entende que seriam exigíveis também, a exemplo do concurso para Promotor de Justiça do estado: “(...) (i) comprovação de atestado de idoneidade moral; (ii) apresentação de certidões de antecedentes criminais das Justiças Comum, Federal e Eleitoral.”

No que respeita à publicidade, dada a relevância do cargo, o Juiz considerou inaceitável o prazo de cinco dias contados a partir de 01/07 último para a inscrição dos interessados. Nesse prazo contava o final de semana e um jogo da Seleção Brasileira de futebol na Copa do Mundo, dia em que as repartições públicas tiveram expediente reduzido. Indica que 30 dias seria um prazo razoável.

Não tendo se manifestado sobre todos os pontos da inicial, o Magistrado conclui:

“Todavia, se necessário for ou vencidos os argumentos aqui tratados, manifestar-me-ei sobre os outros pontos trazidos na petição inicial (ausência de reputação ilibada do réu Luiz Eduardo Cherem e inexistência de notório saber por sua parte).”

Trata-se de significativa vitória dentro do cenário da Campanha de Ministro/Conselheiro Cidadão, no qual as Entidades continuarão atuando para aperfeiçoar o modelo de escolha dos Ministros/Conselheiros dos Tribunais de Contas do Brasil.

 

   

 

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