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A independência dos Tribunais de Contas

Escrito por Ceape TCE/RS15 de Set de 2014 às 16:15
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A independência dos Tribunais de Contas

 

Leia o artigo de Renan Daltrozo de Brito* publicado no jornal O Sul do dia 14/09/2014

 

O controle externo, atividade cujo fim primordial é a fiscalização das contas públicas, constitui um dos pilares do Estado Democrático contemporâneo.

Para que esse controle seja efetivo, deve, necessariamente, ser exercido por uma entidade guiada pela técnica e pela independência. É nesse cenário que se insere a ideia de um TC (Tribunal de Contas) hierárquica e funcionalmente livre.

O artigo 71 da Constituição da República, quando trata do controle externo, estabelece que este será exercido pelo Legislativo, "com auxílio do Tribubal de Contas", expressão que tem gerado confusão quanto aos vínculos entre essas instituições, dando margem à incorreta interpretação, ainda hoje sustentada por alguns, de que os TCs seriam órgãos auxiliares do Parlamento, a ele hierarquicamente subordinados.

No entanto, é certo que a expressão "com auxílio" não sugere subordinação de qualquer espécie. Tome-se como prova disso o fato de as decisões emitidas pelos tribunais nos processos de contas independerem da chancela de qualquer outra instituição, inclusive do Legislativo. Na verdade, ao se vislumbrarem as diversas competências atribuídas pela Constituição às Cortes de Contas, não se sustenta a ideia de subordinação hierárquica ao Parlamento.

Nesse contexto, vale lembrar que o Poder Legislativo é também alvo das fiscalizações dos Tribunais de Contas e se sujeita a suas decisões no âmbito administrativo. Assim, a alegada sujeição dos Tribunais de Contas ao Parlamento revela-se, no mínimo, incoerente. Se o termo "com auxílio" importasse sujeição, ter-se-ia de admitir a sobreposição do órgão fiscalizado ao fiscalizador, o que fatalmente colocaria em xeque a atividade de controle.

Outro aspecto importante é o fato de serem asseguradas aos TCs as mesmas garantias previstas para o Judiciário, de independência, de auto-organização e de autoadministração, inclusive financeira, o que torna impossível considerá-los subalternos a outro poder. Com efeito, essa é uma demonstração exemplar de que os Tribunais de Contas atuam funcional e administrativamente livres no cenário institucional brasileiro.

Ainda, a fim de não deixar dúvidas acerca de sua natureza, veja-se o exemplo do Ministério Público, órgão que não se insere na estrutura de nenhum dos três Poderes, mas é, ao lado do Judiciário, crucial ao exercício da jurisdição. Os TCs, da mesma forma, não integram Poder algum, mas, junto ao Legislativo, são essenciais ao controle externo da Administração. Trata-se, pois, de órgãos atípicos, independentes e de relevância constitucional, indispensáveis ao regime democrático.

E evidente, portanto, que não há vínculos de hierarquia e subordinação entre as Cortes de Contas e o Parlamento. O auxílio de que fala a Constituição é no sentindo de parceria e colaboração, visto que essas duas instituições atuam com o fim comum de garantir a prevalência do interesse público na aplicação dos recursos arrecadados do contribuinte pelo Estado. Diante dessas considerações, pode-se dizer, como conclusão, que os TCs são órgãos estatais autônomos e independentes, primordiais à vida institucional do País, sem os quais o controle extenso dos atos da Administração não se realizaria de maneira plena e eficaz.


Auditor do Tribunal da Contas do Estado do RS

   

 

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