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O TCU na pauta do Supremo: possibilidades e limites de controle

Escrito por Gilberto Mendes C. Gomes* para o JOTA Info17 de Dez de 2018 às 12:11
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Visita do presidente do TCU ao STF indica mais diálogo entre as instituições. Foto: Fellipe Sampaio/SCO/STF.
 
 

O presidente do Tribunal de Contas da União (TCU), ministro Raimundo Carreiro, comunicou em sessão plenária a visita do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) ao TCU. Há indícios de aproximação entre STF e TCU e de intensificação do diálogo entre as instituições. É ilustrativa a decisão do ministro Carreiro de, após tal visita, encaminhar ao presidente do STF relação das ações judiciais consideradas de especial relevância para o TCU que tramitam no Supremo.

A maior parte das ações são mandados de segurança, girando ao redor de basicamente três eixos: (i) limitação de competências do TCU; (ii) incidência de regras de prescrição e decadência sobre procedimentos do TCU; e (iii) juridicidade de responsabilização de parecerista jurídico pelo TCU. Afora o último eixo, os demais dizem respeito a possibilidades e limites de controle pelo TCU.

O TCU parece defender seu espaço de atuação quando questionada sua competência para (i) aplicar sanção de inidoneidade a empresas que celebraram acordos de leniência; (ii) proferir medida cautelar de indisponibilidade de bens contra particulares (e não apenas contra gestores) por prazo indeterminado (e não apenas pelo prazo legal de um ano); (iii) promover a desconsideração de personalidade jurídica, ainda que sem procedimento próprio descrito em lei ou regulamento; e (iv) proferir medida cautelar de retenção de créditos de terceiros, em intervenção relacionada a contratos administrativos.

Também consta da lista de casos um no qual se discute a competência do TCU para, com amparo na Súmula 347 do STF, afastar, em casos concretos, a incidência de norma que entenda inconstitucional. Atualmente, tal competência vem sendo questionada quanto ao Procedimento Licitatório da Petrobras (Decreto 2745/98) e quanto ao pagamento de bônus de eficiência aos auditores inativos da Receita Federal, recentemente aprovado por lei.

Por fim, vale notar que o TCU entende serem de especial relevância as causas que discutem a incidência de prazo prescricional e decadencial sobre sua atuação para ressarcimento ao erário (imposição de débito) e para a aplicação de multas. Trata-se de manifestação da Corte de Contas em defesa de seus julgados, já que, dos 9 mandados de segurança apontados no Aviso nº 1406-GP/TCU, em 7 foram deferidas liminares ou concedidas a segurança pelo Judiciário. É fato que aponta ou para esforço de reversão desse entendimento pelo STF, ou para a alteração da jurisprudência do TCU, que entende que a ação de ressarcimento é imprescritível e que suas sanções prescreveriam no prazo decenal, ao contrário do prazo quinquenal descrito na legislação sobre processo administrativo.

Ao levar suas preocupações ao Supremo, solicitando especial atenção e pedindo preferência no julgamento de determinados temas, o TCU descortina algumas das vulnerabilidades de sua jurisprudência atual. Resta acompanhar o tratamento que o Supremo dará a essas questões.

Clique aqui  para conhecer as ações judiciais no STF consideradas de especial relevância para o TCU

*Gilberto Mendes C. Gomes – Especialista pela FESMPDFT. Bacharel em Direito pela UnB. Pesquisador do Observatório do TCU da FGV Direito SP + sbdp.

   

 

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