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O Auxílio-Moradia tem finalidade pública?

Escrito por Amauri Perusso – Presidente da Federação Nacional de Servidores dos Tribunais de29 de Set de 2014 às 12:09
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O Auxílio-Moradia tem finalidade pública?

Amauri Perusso – Presidente da Federação Nacional de Servidores dos Tribunais de Contas do Brasil - FENASTC

O Ministro Luiz Fux do STF reconheceu, provisoriamente, no âmbito da Ação Ordinária 1.773/DF, o direito dos Juízes Federais à percepção da verba indenizatória denominada auxílio-moradia.
Fundamentou a decisão na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (art. 65, inciso II), a Lei Complementar nº 35, de 1979, editada sob a Ditadura Militar. Veja-se que o texto diz “poderão ser outorgadas aos magistrados, nos termos da lei, ajuda de custo, para moradia”.
Em consulta formulada pelo CNJ, recebida e respondida no último dia 17 pelo Ministro Fux, foi o tal direito estendido para todos os Magistrados do Brasil.
Diante da decisão provisória, algumas questões precisam ser analisadas: Qual o caráter da despesa? Tem finalidade pública? Pode ser estendida para todos, de modo igual e indistintamente? Qual o alcance da natureza indenizatória da despesa?
Hoje o parâmetro existente para concessão do benefício é a Instrução Normativa nº 09/12 do CNJ, onde se constata que não podem ser beneficiados com a indenização: 1 – os aposentados; 2 – os que residam em imóveis funcionais ou tenham imóvel próprio; 3 – os que foram removidos por promoção; 4 – aqueles que tenham residido na Comarca nos últimos 12 meses; além de um conjunto maior de restrições. Destaque: mesmo com alvoroço geral, não há como estender uma liminar do STF, baseado no CNJ, para Conselheiros de Tribunais de Contas, ainda que ativos.
O pagamento do auxílio-moradia será objeto de julgamento pelo TCE, constando do relatório de auditoria do exercício de realização da despesa. Constatados casos em que não cabe a indenização será determinada devolução dos valores. Situação reconhecida inclusive pelos Juízes Federais ao argumentarem na petição que “a medida pleiteada apresenta caráter reversível, uma vez que os valores eventualmente antecipados poderão ser restituídos mediante desconto em folha caso a ação venha a ser julgada improcedente”.
Nossos relatórios já questionaram o pagamento do auxílio-moradia escondido na PAE, na primeira auditoria de folha em 2010. O que tem de novo em relação àquele momento é a Lei de Acesso a Informações e a determinação dos Conselheiros e Ministros de TCs em dar publicidade ativa, na internet, para todos os Relatórios de Auditoria tão logo decorra o prazo de defesa.

   

 

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